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domingo, 27 de julho de 2014

RAPIDINHAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA

RAPIDINHAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA

1)    SOCIEDADE ANÔNIMA

1.    Sociedade Anônima é gênero da espécie Sociedade por ações
2.    São sociedade por ações as Sociedades Anônimas e as Comanditas por Ações
3.    S.A. precisa de no mínimo dois acionistas, podendo ser Pessoas Físicas ou Jurídicas
4.    Não precisa de autorização dos demais acionistas para ingressar no capital social, porque é irrelevante as características pessoais ou técnicas destes. O que importa é a disponibilidade do capital, por isso sua natureza é CAPITALISTA.
5.    O objeto social de uma Sociedade Anônima será sempre e sempre empresarial, mesmo que se trate de uma indústria, ou de uma empresa de produção de bens de serviços, ou ainda se de arquitetura, ou medicina, por exemplo.
6.    Não é possível uma S.A. sem fins lucrativos dada a sua natureza essencialmente capitalista, já que esta será constituída visando auferir lucros a serem distribuídos entre os acionistas. De modo que seu objeto social, nos termos do art. 2º da LSA será qualquer empresa com fins lucrativos e que não seja contrário às leis e aos bons costumes.
7.    Considera-se que o objeto social de uma Companhia é ilimitado. Representa dizer que, considerando que que os atos praticados na atividade desenvolvida estejam dentro do que se conceitua moral, bons costumes e ordem público, o seu objeto social irá comportar uma S.A.
i)     Em sendo os únicos óbice para a composição do seu objeto social a questão legal que defende o interesse coletivo e diz respeito aos atos moralmente admitidos pela sociedade e a exigência de ser uma sociedade com fins lucrativos, na conjugação do doutrinador Fran Martins: ”a lei consagra a ilimitação do objeto social da Sociedade Anônima.”


2)    MEIOS DE CONTROLE DA S.A.

1.    À medida que a Sociedade Anônima tiver emitido suas ações e lançadas na Bolsa de Valores, o investidor irá comprar esses títulos e formar o seu capital social. Deste modo, é preciso o controle e gerência do estado para proteger o investidor e o capital público.
2.    As entidades que regem e controlam o mercado de capitais no Brasil estão sob o comando do Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192 da Constituição Federal que determina que por meio do SFN será promovido o desenvolvimento e equilíbrio financeiro do país.
3.    O SFN é composto por entidades normativas, supervisoras e operadoras que atuam no mercado nacional que são:

i)     CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN
(1)  Entidade normativa do SFN e não exerce qualquer atividade executiva. Sua finalidade é formular políticas monetária, cambial e de crédito com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais do país.
(2) O CMN é presidido pelo Ministro da Fazenda e o integram ainda o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil.

ii)    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO – CVM
(1)  Entidade supervisora foi criada para fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
(2)   Vinculada ao Ministério da Fazenda, não possui subordinação hierárquica a este, para desse modo manter e reforçar a sua autonomia de seu poder fiscalizador.
(3)  Composta por um presidente e quatro diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal que forma o “colegiado da CVM”;
(4)  Atribuições:
(a)  Registro, assim como cancelamento destes registros de autorização para funcionamento das companhias abertas;
(b)  Controle e organização das Bolsas de Valores e seu recesso;
(c)  Negociação, distribuição e intermediação no mercado de valores mobiliários;
(d)  Proteção aos titulares de valores mobiliários contra emissão irregulares e atos ilegais de administradores ou acionistas controladores;
(e)  Evitar e coibir modalidades de fraudes no MVM. 
(f)   Assegurar o acesso público às informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitidos;
(g)  A Lei atribui à Comissão a competência para apurar, punir e julgar irregularidades eventualmente cometidas no mercado por meio de inquérito administrativo.

iii)   BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB
(1) Composta por um presidente e quatro diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal que forma o “colegiado da CVM”, BOLSA DE VALORES - BV

iv)  BOLSA DE VALORES – BV
(1)      É uma entidade privada que exerce serviço público de manter o pregão dos valores mobiliários. O Banco Central é que autoriza a sua criação. A Bolsa de Valores é controlada pela CVM.

v)    MERCADO DE BALCÃO - MB
(1)  É possível que uma companhia aberta faça seu registro perante a Comissão de Valores Mobiliários para apenas negociar papéis no Mercado de Balcão, ou tanto neste quanto na Bolsa de Valores.
(2)  Já as companhias fechadas negociam seus valores mobiliários por meio do Mercado de Balcão, apenas.

3)    CARACTERÍSTICAS


1.    CAPITAL SOCIAL
i)     Capital social dividido em partes iguais e distribuído em ações e não em quotas.
ii)    O capital social da S.A. será formado por dinheiro ou bens que sejam revertidos em dinheiro (moeda nacional).
iii)   São constituídas com capital inicial dos acionistas fundadores que atingem o mínimo de 10% de todo o capital, e os outros 90% são captados no mercado de valores.
iv)   Enquanto as quotas são apenas frações do capital social, da sociedade limitada, já as ações representam bens móveis na sociedade anônima.
v)    Deverá ser aportado o capital inicial mínimo de 10% pelos acionistas fundadores;
vi)   Somente depois de xxx do capital inicial, poderia ser S.A. de capital aberto.
vii) O capital inicial da S.A. é protegido pelo Princípio da Intangibilidade que diz que jamais será possível que novas ações sejam negociadas por valor inferior ao seu preço de emissão
2.    OBJETO SOCIAL
i)     O objeto social de uma Sociedade Anônima será sempre e sempre empresarial, mesmo que se trate de uma indústria, ou de uma empresa de produção de bens de serviços, ou ainda se de engenharia ou de medicina. O seu objeto social será sempre empresarial.
ii)    Não é possível uma S.A. sem fins lucrativos dado a sua natureza essencialmente capitalista, sendo que esta será constituída visando auferir lucros a serem distribuídos entre os acionistas. De modo que seu objeto social, nos termos do art. 2º da LSA será qualquer empresa com fins lucrativos e que não seja contrário às leis e aos bons costumes.
iii)   Considera-se que o objeto social de uma Companhia é ilimitado. Representa dizer que, considerando que que os atos praticados na atividade desenvolvida estejam dentro do que se conceitua moral, bons costumes e ordem público, o seu objeto social irá comportar uma S.A. . Em sendo o único óbice para a composição do seu objeto social a questão legal que defende o interesse coletivo e diz respeito aos atos moralmente admitidos pela sociedade, na conjugação de Fran Martins: ”a lei consagra a ilimitação do objeto social da Sociedade Anônima.”
iv)   “Não se admite que uma sociedade de advogados se desenvolva pelo modo empresarial, desse modo, não haverá sociedade anônima de advogados”. (Alessandro Sanchez)
3.    NATUREZA CAPITALISTA       
i)     Foge da natureza contratual, porque é um tipo societário de capital e não de pessoas, uma vez que o capital prevalece sobre qualquer relacionamento que possa existir entre os sócios.
ii)    Não será relevante para que seja considerado acionista, as condições pessoais ou técnicas daquele que deseja integrar o quadro da S.A., bastando para tanto, tão somente, a condição financeira para aquisição das cotas lançadas no mercado de valores. Nestes casos, ignora-se por completo o afectio societats tão essencial para a LTDA.
4.    RESPONSABILIDADE SEMPRE LIMITADA
i)     A responsabilidade de pagar as ações adquiridas é única e exclusivamente do investidor, do adquirente.
ii)    Começa na aquisição a sua responsabilidade individual e limitada. Cada sócio responde por si.
iii)   Caso não pague por suas ações a sociedade irá executá-lo e nenhum outro sócio poderá responder, apenas o inadimplente. Uma vez executado e permanecendo sem pagar, suas ações voltarão para a companhia que as lançará no mercado de capitais sem prejuízo de que possa o acionista remisso responder por perdas e danos.
iv)   O acionista alienante terá responsabilidade sobre o acionista adquirente quanto às ações negociadas e não pagas. Ou seja, como não existe responsabilidade subsidiária, quem vender suas ações responderá pela inadimplência do subscritor.
v)    Os acionistas não responderão pelas dívidas da empresa, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica[1] prevista no art. 50 do Código Civil.
vi)   A única garantia dos credores será o patrimônio da sociedade uma vez que a responsabilidade limitada dos acionistas será até o preço de emissão das ações que subscreveram, isso significa dizer que somente responderá pelo que já integralizou, ao contrário da Limitada em que existe a solidariedade pela subscrição de todo o capital.
vii) Não há responsabilidade subsidiária entre os sócios e estes podem sair da sociedade transferindo para outros a qualidade de acionista, entretanto o capital permanece como garantia aos credores. E é por isso que aqui a contribuição é mais importante que o próprio sócio, que sua retirada ou o ingresso de outro (s) não se altera a estrutura da sociedade.
viii)       Observe-se que a lei não dita que os acionistas são responsáveis até o limite do valor das ações subscritas e adquiridas. O que determina a lei, é a responsabilidade do acionista no limite do preço de emissão das ações subscritas e adquiridas
ix)   Contudo, caso os administradores pratiquem atos não abrangidos pelo objeto social da companhia, resulta em abuso de poder e os mesmos responderão civilmente pelos danos causados aos acionistas ou terceiros. ]
x)    A Ação de Responsabilidade será em face daqueles que praticaram os atos resultantes em danos e deverão ressarcir os prejuízos aos prejudicados,
xi)   A ação a princípio deverá ser proposta pela sociedade, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ações de responsabilidade de forma paralela, pelos acionistas e terceiros prejudicados contra os maus administradores.
5.    ESSÊNCIA EMPRESÁRIA
i)     Sempre será empresária independentemente de seu objeto social que poderá ser de atividade econômica civil, nos termos do que determina a lei, será sempre considerada mercantil.
(a)  “Uma companhia constituída só por dentistas para prestação de serviços de odontologia pelos próprios acionistas, embora tenha objeto de atividade não empresarial (CC, art. 966, parágrafo único) será sempre empresária e estará sujeita ao regime jurídico comercial, pela só adoção do tipo societário, o que, salvo no caso das cooperativas, não ocorre com as demais sociedades tipificadas em lei que podem, em função da natureza de sua atividade, ser simples ou empresárias”. (Coelho, 2014, p. 221)
ii)    Deste modo, a essência de uma S.A. será sempre e sempre, empresária, uma vez adotado o tipo Sociedade Anônima, mesmo atividade intelectual, será, nos termos da lei, mercantil e tal classificação dar-se-á não pela sua atividade, mas sim pela forma de sociedade adotada. 
6.    NOME EMPRESARIAL: DENOMINAÇÃO
i)     Na firma a responsabilidade será ilimitada[2], o que acaba por criar conflito com o que caracteriza S.A.
ii)    O objeto social deverá constar na denominação seguido, obrigatoriamente, das expressões “Sociedade Anônima” ou “S.A.” no final ou ainda “Companhia” ou “Cia” no início ou no meio, jamais no final (LSA, art. 3º e CC, art. 1160 caput)
iii)   É vedado o vocábulo “Companhia” no final das denominações da Sociedade Simples (CC, art.1157) para não confundir com as sociedades de responsabilidade limitada.

(a)  “Assim, por exemplo, na denominação ‘Metalúrgica Rio Branco S/A’, a palavras ‘metalúrgica’ demonstra seu objeto social; ‘S/A’ que o seu tipo societário é uma sociedade anônima”. (Teixeira, 2014, p. 273)

iv)   A Lei permite incluir na denominação companhia, a inclusão do nome do fundador ou acionista ou ainda qualquer outra pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa (LSA, art. 3º § 1º e CC, art. 1160 p.u.) sem que isso possa representar uma transformação em sua responsabilidade ou a descaracterização do nome empresarial. 
7.    ATIVIDADES DE GRANDE PORTE
i)     A criação e estruturação de uma Sociedade Anônima é tão complexa e tão cara, que uma de suas características é que tenha objetivo de desenvolver atividades de grande porte, mas não há impedimento legal quanto ao valor do capital social de uma Companhia, (ver 5.1.3 e 5.1.4.) o que observa-se é que a burocracia exigida para a manutenção desse gênero societário é muito grande e alta, financeiramente, por isso, atrai a grandes empresas e quantias vultuosas.
ii)    A lei exige um formato extremamente complexo e burocrático porque o acompanhamento contábil deverá ser minimamente detalhado tendo em vista os critérios de responsabilidade limitada e por isso torna-se uma atividade economicamente cara. O fato de que, como característica, esse tipo de sociedade não exige alteração na estrutura da empresa com a saída e entrada de sócios, e cabe a livre cessibilidade de ações, o que também irá encarecer o desenvolvimento operacional da empresa, que precisará controlar muito bem as contas empresariais.


4)    CLASSIFICAÇÃO - 

Classificam-se as Sociedades Anônimas em abertas ou fechadas em função de seus valores mobiliários, serem ou não admitidos à negociação na Bolsa de Valores.
1.    ABERTAS
i)     Seus valores mobiliários são admitidos à negociação na Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão.
ii)    Levam suas ações ao mercado de valores, e para isso é necessário que o Governo Federal, por meio da Comissão de Valores Mobiliários, a autorize.
iii)   A lei determina formato burocrático, em que cada detalhe dessa empresa deverá ser contabilizado, em vista de ser voltada para atividades de vultuosas quantias financeiras, e submetida ao controle e fiscalização do Estado por meio das instituições do SFN.
2.    FECHADAS
i)     Fábio Ulhoa ressalta que o critério que define aberta ou fechada é meramente formal.
ii)    Se elas não têm autorização da CVM para lançar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, então será fechada.
iii)   Somente poderão levar seus valore mobiliários para o Mercado de Balcão.

5)    FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO

i)     Para a constituição de uma S.A., juntam-se no mínimo dois acionistas que podem ser pessoas físicas e/ou jurídicas, e formam por meio de um estatuto social as regras de constituição da Sociedade.
ii)    Deverá haver a integralização mínima de 10% do capital social em quantia depositada e a documentação necessária para sua realização será levada à Comissão de Valores Mobiliários para que esta possa conferir tanto o depósito de integralização inicial quanto a documentação apresentada.
iii)   Dentre os documentos que serão apresentados na CVM estarão o estudo de viabilidade econômico financeira da S.A. e o projeto do estatuto elaborado pelos acionistas fundadores.
iv)   Uma vez havendo autorização da CVM, a segunda etapa será a formação de assembleia de fundação para em seguida levar a registro na Junta Comercial Estadual.
v)    Autorização para funcionamento da S.A. será na CVM mas o seu registro será na Junta Comercial do Estado.
vi)   A previsão para que o registro da companhia aberta seja cancelado encontra amparo no parágrafo quarto do art. 4º da Lei 6.044/76, incluído pela Lei 10.303/2001:
(1)  “§4º. O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que o controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio liquido contábil, de patrimônio líquido avaliado ao preço de mercado de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações do mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A”


6)    SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO


i)     Enquanto na companhia de capital aberto qualquer pessoa que tenha capital poderá ser acionista desta, na de capital fechado só podem entrar no capital se os sócios aprovarem.
ii)    O capital será constituído pelos próprios acionistas fundadores, e por isso não haverá necessidade de captar recursos para seu capital no mercado de valores, sendo assim, também não irá precisar de autorização da CVM.
iii)   A constituição da companhia de capital fechado se dará por meio de assembleia de constituição ou escritura pública que será levada a registro na Junta Comercial Estadual.
iv)   Será uma sociedade nos termos de uma Limitada, entretanto a opção dos seus acionistas não é seguir as regras do Código Civil, mas sim da Lei 6.404/76 que é mais burocrática e caso queira e preveja em seu estatuto, poderá levar seus valores mobiliários para o Mercado de Balcão (não na Bolsa de Valores) onde poderá transacionar por meio de corretoras ou de bancos.

 

7)    CAPITAL SOCIAL DA S.A. X RESPONSABILIDADE

1.    A responsabilidade limitada e individual inicia com a aquisição da ação.
2.    As ações podem ser adquiridas por meio do Mercado de Valores Mobiliários ou por meio do estatuto quando acionista fundador.
i)     Se adquirida por meio do MVM, ao assinar o Boletim de Subscrição o acionista se torna responsável. Entretanto é preciso atentar que a única hipótese de responsabilidade encontrada na S.A. está exatamente quando o acionista alienante (aquele que colocou suas ações no MVM) vende suas ações e o sócio adquirente não as paga. Neste caso haverá responsabilidade solidária do alienante. Será este que vendeu suas ações ao acionista remisso quem irá responder, isso porque não há responsabilidade solidária entre os demais acionistas.
ii)    Se o acionista adquiriu as ações por meio do estatuto como sócio fundador, desse modo o seu não pagamento das ações implica em que a sociedade irá buscar de volta suas ações e entrega-las ao MVM, sem prejuízo de perdas e danos contra o acionista remisso.
iii)   Se nem o estatuto nem o Boletim informarem o prazo e a data do pagamento, os órgãos da administração irão realizar chamada por meio dos de avisos na imprensa. Ainda assim não havendo o pagamento, o acionista ficará sujeito à juros e multa que estabeleça o estatuto sem prejuízo de perdas e danos.

8)    CAPITALIZAÇÃO DA S.A.


1.    Uma sociedade anônima poderá ser capitalizada de algumas maneiras:
i)     Por meio do mercado financeiro, com empréstimos bancários;
ii)    Do mercado de capitais, vendendo suas ações no MVM ou
iii)   Se utilizando de outros valores mobiliários lançados no mesmo mercado de capitais como forma de adquirir empréstimo com os próprios acionistas.
2.    Aumento de capital:
i)     Quando da constituição da Companhia, o seu estatuto poderá apresentar previsão para capital autorizado em que, depois de realizados ¾ do capital social, no mínimo, poderá aumenta-lo mediante subscrição pública ou particular
ii)    A subscrição de novas ações, é um direito essencial do acionista, que terá este a preferência nos termos do art. 171 da LSA.  
iii)   Desse modo, cumprido os requisitos legais, a sociedade irá realizar o aumento de capital, divide-o em ações e lança no mercado de valores mobiliários e esta será uma das maneiras de capitalizar a sociedade.

9)    MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS


1.    O Mercado de Valores Mobiliários é composto pela Bolsa Valores ou Mercado de Balcão.
2.    Na Bolsa de Valores somente podem transacionar as companhias abertas,
3.    Já no Mercado de Balcão tanto podem comercializar os seus valores mobiliários as companhias abertas quanto as fechadas.
i)     No mercado de Balcão a transação acontece por meio de corretoras e bancos.

10) VALORES MOBILIÁRIOS


1.    Serão encontrados na Lei da Sociedades Anônimas todas as categorias de valores mobiliários em seu art. 2º.
2.    Na definição de Fábio Ulhoa Coelho, valores mobiliáriossão títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita”.
3.    É uma modalidade de autofinanciamento diversa do crédito bancário, em que, quando necessita captar recursos a S.A. leva esses títulos ao mercado de capitais, aos investidores ou ainda em âmbito privado (ver item 8).
4.    Esses títulos são carregados de direitos e deveres e podem ser comercializados na Bolsa, por isso devem se submeter às regras e fiscalização da CVM.
5.    Os mais conhecidos valores mobiliários são:
i)     Ações – art. 11 e ss da LSA
ii)    Debêntures – art. 52 a 74 LSA
iii)   Partes beneficiárias – art. 46 a 51 LSA
iv)   Bônus de subscrição – art. 75 a 79


11) VALORES MOBILIÁRIOS - AÇÕES
i)     São valores mobiliários que representam as partes divididas do capital social de uma Sociedade Anônima.
ii)    Seus titulares (sócios) são os acionistas da S.A., a quem lhe são conferidos direitos e deveres entretanto a responsabilidade desses acionistas será até o limite do que integralizou, ou seja, não há responsabilidade ilimitada na S.A. nem com o capital subscrito.
iii)   “As ações são as parcelas em que se divide o capital de uma sociedade anônima ou comandita por ações”. (Wilson Alberto Zappa Hoog)
iv)   Quando constituída a Companhia, seu estatuto social irá determinar a quantidade de ações em que se divide o capital social e vai estabelecer se estas terão ou não valor nominal (art. 11 LSA).
(1)  Em caso de tratar-se de uma companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá prever classes de ações preferenciais com valor nominal e este terá que ser o mesmo para todas as ações da companhia. Observa-se ainda que a CVM irá fixar um valor mínimo para o valor nominal das ações de companhia aberta.
v)    As ações são emitidas por meio de certificados (LSA art. 23 e ss) e é o estatuto que irá determinar a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra (LSA, art. 22).
2.    CARACTERÍSTICAS
i)     INDIVISIBILIDADE
(1)  A ação é indivisível em relação à companhia, (LSA, art. 28) no entanto será divisível entre os seus proprietários, portanto, quando uma única ação pertencer a mais de uma pessoa, os seus direitos serão exercidos pelo representante do condomínio.
ii)    NEGOCIABILIDADE
(1)  Quando se trata de negociar as ações, vale ressaltar que a companhia não pode negociar com suas próprias ações nem pode receber suas próprias ações em garantia, salvo para assegurar a gestão de seus administradores (LSA, art. 30).
(2)  Também não será permitida negociação as ações da companhia aberta sem que tenham sido realizados 30% do preço de emissão (LSA, art. 29).
(3)  “As sociedades anônimas são proibidas de comprar e vender suas próprias ações, exceto nas hipóteses nos parágrafos do art. 30” (Hoog, 2008)
3.    CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES 
i)     Quanto ao preço de emissão (art. 11 e 14 da LSA)
(1)  Com valor nominal 
(2)  Sem valor nominal

(a)  Quando da constituição de uma sociedade anônima, o estatuto determina se as ações terão ou não seu valor nominal e o especifica. 
(b)  Também é possível que se estabeleça o preço de emissão de ações sem valor nominal quando do aumento de capital ou ainda pela Assembleia geral ou pelo conselho de administração. (LSA, art. 14).
(c)  Depois que se atribui o valor nominal de uma ação não é mais possível que haja emissão de novas ações por preço inferior a este, e, se houver, a lei disciplina pela nulidade do ato sem prejuízo de responsabilidade e ação penal contra os infratores, no que couber. Do mesmo modo, caso o subscritor apresente contribuição da ação com valor superior ao valor nominal, essa diferença será destinada a reserva de capital[3]. (LSA, art. 13)
(d)  Será nula a emissão de novas ações por preço inferior ao seu valor nominal, assim como será reserva de capital a contribuição de ação subscrita com valor superior ao valor nominal.
(e)  O preço de emissão limita a responsabilidade dos acionistas, Fábio Ulhoa Coelho esclarece que não se confunde preço de emissão com valor nominal ou de negociação, e apresenta os seguintes conceitos:
(i)    Preço de Emissão àé o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelado;
1.    É quanto vale cada ação no momento da constituição da S.A
2.    É valor fixado por seus fundadores mas quem define o aumento do capital social com a emissão de novas ações, é a Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
(ii)  Valor nominal àa divisão do valor do capital social pela quantidade de ações;
(iii) Valor de negociação àé o preço que se obtém com a venda da ação;
(iv) Valor patrimonial àa divisão do patrimônio líquido pelo número de ações que compõe o capital social;
1.    Será conhecido por meio das demonstrações contábeis que a Sociedade Anônima se obriga ao término do exercício social.
(v)  Valor econômico àé uma fórmula específica tratada por avaliadores em função dos números que os resultados da Companhia tragam em seus balanços, por exemplo, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade dessas ações.
(f)   Assim sendo, o valor nominal nem sempre será o valor real das ações, porque quem irá determinar este, é a situação do patrimônio da sociedade.
(g)  O nominal será aquele encontrado pela divisão do total do capital social pela quantidade de ações, enquanto que o real confunde-se com o patrimonial, que, conforme já visto, será o resultado da divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações do capital social. 

ii)    Quanto à forma (art. 20 e ss da LSA)

(1)  NOMINATIVAS
(i)    A propriedade das ações nominativas se dá por meio da inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas (LSA, art. 31) e sua transferência se opera por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas (LSA, art. 31 § 1º).
(ii)  Elas se materializam e circulam por meio de certificados nos termos do arts. 23 e 24 da LSA, onde, dentre outras observações legais, constarão o nome do acionista bem como seu debito se a ação não estiver integralizada e irão circular mediante registro no livro próprio da sociedade emissora,
(iii) Poderá a Companhia contratar serviços de escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações, assim como os de expedição de certificados, de instituição financeira devidamente autorizada pela CVM, chamada pela lei de “agente emissor de certificados”, que, uma vez contratados, detém a exclusividade para prática dos atos relativos a registro e emissão de certificados.
(iv) As ações nominativas circulam por meio de certificados de propriedade.


(2)  ESCRITURAIS
(a)  É possível que o estatuto social permita que todas, uma ou algumas das classes de ações da Companhia sejam mantidas em contas de depósito em instituição bancária ali designada e em nome de seus titulares, sem a emissão de certificados (LSA, art. 34).  
(b)  Ou seja, enquanto as nominativas possuem certificados que ficam na posse de seus titulares, as escriturais, por outro lado, não possuem certificados e sua materialização se dá por meio de registros mantidos em contas de depósito em nome de seu titular e em instituição bancária que documentam a sua existência.
(c)  Circulam por lançamento da operação nos registros da própria instituição depositária sendo debitada da conta de depósito do alienante (proprietário da ação) e creditada na conta de depósito do adquirente - como se fosse uma transação bancária de transferência de valores entre a conta do subscritor e do alienante.
(d)  O banco deverá receber ordem escrita do alienante ou autorização judicial para realizar a circulação de ações, e essa ordem ficará retida na instituição financeira.
(e)  Quando se trata de classificar as ações como nominativas ou escriturais, não se está colocando um tipo, espécie ou gênero para a ação, mas tão somente informando o modo pelo qual essas ações irão circular: Se nominativas por meio de certificado de propriedade, se escriturais por meio de operação bancária.
(f)   Vale lembrar que o estatuto social da Companhia estabelece o número de ações que irão compor seu capital social e consequentemente estabelecer o seu preço de emissão, entretanto, ao contrário da sociedade limitada, que especifica em seu contrato social os proprietários das cotas, na Sociedade Anônima não há nominação para os titulares de suas ações. Se assim fosse, a cada negociação realizada seria necessário a alteração do estatuto social. (Teixeira, 2014)
(g)  Dito isso, a materialização dessas ações, se forem nominais, se darão por meio dos certificados (LSA, art. 23) e se forem escriturais, por escrituração (LSA, arts. 34 e 35).
1.    Quando se trata de classificar as ações quanto à forma (ou quanto à circulação), na verdade se trata de definir e estabelecer a maneira com a qual se irá operar a transferência de titularidade da ação, ou como vão circular essas ações.
2.    A partir da Lei 8.021/90, foram extintas as ações endossáveis e as ao portador, restando apenas na forma de nominativas e/ou escriturais. 
iii)   Quanto à Espécie (LSA, art. 15)

(1)  AÇÕES ORDINÁRIAS
(a)  Estas são as ações mais comuns e estão elencadas no art. 16 da LSA, conferindo ao seu titular os direitos essenciais do acionista, especialmente no que diz respeito a participação nos resultados, mas também elege para as ordinárias, o direito de voto.
(b)  Os direitos essenciais pertencem a todas as ações e estão no art. 109 da LSA, mas as ordinárias, ademais desses direitos elenca ainda o direito de voto, que não é direito essencial, uma vez que existem ações que não lhes cabem tal direito.
(c)  O voto não é direito essencial.
(d)  Não há Sociedade Anônima sem essa espécie de ação, e o estatuto social não precisa disciplinar sobre ela, já que são de emissão obrigatória.

(2)  AÇÕES PREFERENCIAIS
(a)  Os titulares desse tipo de ações terão, evidentemente os direitos essenciais mas também a preferência na distribuição de dividendos, no reembolso com ou sem prêmio, e outros mais que estão enumerados no art. 17 da LSA.
(b)  O detentor da ação preferencial não terá necessariamente direito de voto, e se tiver, (se o estatuto autorizar) será limitado no seu exercício.
(c)  Os direitos e deveres do acionista será em função da quantidade e do tipo de ação do qual seja titular.
(d)  Essa espécie de ação somente poderá ser levada a negociação no mercado de valores mobiliários se preenchidos os requisitos de que trata o §1º do art. 17 da LSA.
(e)  “As ações preferenciais são a classe de ações as quais o estatuto poderá deixar de conferir alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, como direito de voto, ou conferi-lo com restrições(...) mas essa classe tem preferência, como por exemplo, a receber dividendos”. (Hoog, 2008)
(f)   O parágrafo segundo do art. 15 da LSA limita o número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitos a restrição desse direito, a 50% do total das ações emitidas. Essa vedação evita o controle da companhia por um acionista minoritário com ações ordinárias.

1.    DIREITOS ESSENCIAIS – art. 109 LSA

a.    Fiscalizar o capital
b.    Receber lucros e dividendos
c.    Participação no acervo da companhia
d.    Preferência na subscrição de novas ações
e.    Direito de retirada
i.      Os direitos essenciais estão para as ordinárias como estão para as preferenciais, o que difere uma da outra nesse sentido, é que a ordinária tem o direito de voto, que a preferencial nem sempre terá, e a preferencial tem a vantagem econômico financeira, que a ordinária nunca terá.
 

(3)  AÇÕES DE FRUIÇÃO
(a)  Essa espécie de ação “antecipa” ao seu acionista o valor que este teria direito no caso de liquidação da Companhia (LSA, art. 44).
(b)  São atribuídas aos acionistas que tiveram suas ações amortizadas e receberam por elas o que teriam direito no caso de eventual e futura liquidação.
(c)  Quando, no meio do exercício social, o acionista pretender amortizar as suas ações, poderá exercer esse direito por meio de um balanço especial que irá levantar a situação patrimonial da empresa com base nas informações contábeis lançadas até a data da amortização. Este acionista devolve para a sociedade as ações sejam ordinárias ou preferenciais e receberá as ações de fruição, e continuará sujeito às mesmas restrições ou vantagens da ação ordinária ou preferencial que foi amortizada, salvo se o estatuto tenha previsão em outro sentido.
(d)  Vale ressaltar que essa espécie de ação é uma mutação da ordinária ou da preferencial. Ela não nasce ação de fruição, elas serão ordinárias ou preferenciais e quando amortizadas passarão a ser de fruição, cabendo ao seu titular o direito de receber a diferença entre o que foi amortizado e o valor quando da real liquidação da Companhia.

iv)   Quanto à classe

(1)  Classes de Ações da espécie ordinárias
(a)  Ações ordinárias das Companhias abertas não poderão ser divididas em classes (LSA, §1º do art. 15)
(b)  Em sendo fechada a Companhia poderá ter suas ações ordinárias divididas em classes em função da (LSA, art. 16):
(i)    Conversibilidade em ação preferencial,
(ii)  Exigência da nacionalidade brasileira do acionista ou
(iii) Direito de eleger em separado, membros dos órgãos da administração, Ações preferenciais
 
(2)  Classes de Ações da espécie preferenciais
(a)  As ações preferenciais se dividem em classes de acordo com o complexo de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares” preconiza o doutrinador Fábio Ulhoa (Coelho, 2014, p. 232).
(b)  Será o estatuto da Companhia quem vai assegurar uma ou mais classes de ações da espécie preferenciais (LSA, art. 18) e irá, por meio deste, declarar as vantagens atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, podendo inclusive prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em outra e em ações ordinárias, e de ordinárias em preferenciais (LSA, art. 19), enfim, será o estatuto a “cartilha” que irá regular as questões pertinentes a este tema.
(3)  Ações da espécie preferenciais de classe especial – Golden Share
(a)  Nos termos do art. 17 § 7º estarão as ações preferenciais de classe especial denominadas Golden Share, que poderão ser criadas na S.A. quando de sua privatização.
(b)  Ou seja, quando uma Companhia é desestatizada, o Estado, se quiser, poderá manter inclusive o direito de veto em determinados conteúdos previstos em estatuto, por meio dessa classe especial de ação preferencial, que são retidas pelo poder público quando deixa o controle daquela Companhia, mesmo que venha a ser acionista minoritário.

(c)  “Golden Share é a participação acionista pelo Estado quando da desestatização, mas com poderes especiais” (Alessandro Sanchez)



4.    DIREITOS REAIS E OUTROS ÔNUS

i)     É possível realizar penhor ou caução de ações nominativas, com a devida averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas, e o penhor da ação escritural será anotado no extrato da conta de depósito de ações do acionista (LSA, art. 39).
ii)    “O penhor é um título de crédito, ou ações ou quotas, que se oferece ou se dá em garantia de uma obrigação. A caução é a entrega de valores por fiança (dinheiro, ações, etc.) para que possa garantir uma obrigação nos casos previstos em lei”. (Hoog, 2008)
iii)   O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia que gravarem uma ação, deverão ser averbadas, no Livro de registro de Ações Nominativas se nominativas e nos Livros da instituição financeira, se escritural (LSA, art. 40)

5.    RESGATE E AMORTIZAÇÃO
i)     O resgate é quando o acionista receber o valor das ações para retirá-las definitivamente do mercado, desse modo haverá redução do capital social, uma vez que reduziu a quantidade de ações disponíveis pela companhia. Mas essa redução não é obrigatória, podendo ser mantido o mesmo capital social, desde que, quando for o caso, dê-se novo valor nominal às ações remanescentes.
ii)    Já a amortização será quando houver a distribuição antecipada aos acionistas sem redução do capital social da companhia. Nesse caso, o acionista irá receber a quantia equivalente ao que receberia no caso de liquidação da S.A., e poderá ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações, bem como apenas uma delas (LSA, art. 44).
iii)   Conforme já foi visto, é na amortização que nascem as ações de fruição, que ficarão ainda nos registros da companhia para que quando aconteça a real liquidação da companhia, o acionista possa receber a diferença, se houver.
iv)   Quando se trata de ações preferenciais, o estatuto deverá prever o resgate e a amortização (LSA, art. 19),

12) OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – PARTES BENEFICIÁRIAS

i)     Esta é outra maneira de capitalização da empresa por meio do empréstimo com os próprios acionistas, mas também de terceiros.
ii)    O art. 46 da Lei 6.404/76 prevê que a companhia poderá a qualquer tempo criar títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao seu capital social. Esses títulos chamados Partes Beneficiárias são valores mobiliários que poderão ser alienadas pela companhia em favor de acionistas, fundadores, terceiros ou prestadores de serviços.
iii)   É como se o investidor pagasse para ter uma “parte” da sociedade e será remunerado por ela enquanto for titular desse valor imobiliário mas é preciso se observar que a Parte Beneficiária não o fará acionista ou carregar para si os direitos essenciais de um, salvo o de fiscalizar os atos do administrador nos termos da Lei 6.404/76
2.    RESGATE E CONVERSÃO
i)     Quando o estatuto estipular o resgate das Partes Beneficiárias, também deverá estabelecer uma reserva especial para tal fim.
ii)    No caso de liquidação da companhia, os titulares de Partes Beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate de conversão (§3º do art. 48 da LSA).
iii)   A remuneração desses títulos será em cima dos lucros anuais e os proprietários desses valores mobiliários não poderão ter benefício superior a 0,1% dos lucros anuais da companhia (§2º do art. 46 da LSA)
iv)   O investidor não compra uma parte da companhia, mas sim um direito de crédito eventual
v)    O estatuto poderá prever que estas Partes Beneficiárias poderão ser convertidas em ações mediante capitalização de reserva criada para esse fim (LSA, §2º do art. 48).
3.    CIRCULAÇÃO
i)     Serão nominativas e que as estas aplicam-se o mesmo que às ações quanto ao que trata no capitulo III das seções V a VII, no que couber. Ou seja, serão emitidas por meio de certificados, (art. 50 da LSA)
4.    PARTES BENEFICIÁRIAS NA COMPANHIA ABERTA

i)     Companhias abertas não emitem Partes Beneficiárias. Tal vedação está expressamente contida no parágrafo único do art. 47, portanto esse é um valor mobiliário exclusivo das companhias de capital fechado,

13) OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - DEBÊNTURES

1.    CONCEITO
i)     Oferecem ao seu titular um direito de crédito contra a própria companhia que os emitiu, e asseguram aos seus titulares juros fixos ou variáveis, participação nos lucros da companhia e prêmio de reembolso.
ii)    Embora comumente confundida com um, não se trata de um título de crédito. Inclusive o Código de Processo Civil em seu art. 585 a classifica como um título executivo extrajudicial juntamente com a Nota Promissória, com o cheque, a duplicata e a letra de câmbio, mas essa classificação não a transforma em título de crédito, isto porque não possui a mesma estrutura daquele, uma vez que o seu objetivo é tão somente capitalizar a companhia.
iii)   Tanto as companhias de capital aberto quanto fechado podem emitir debêntures, no entanto somente as companhias com registro na CVM, ou seja as abertas, podem realizar emissões públicas desses valores mobiliários.
2.    EMISSÃO
i)     A emissão de uma debênture se dá por meio de uma escritura de emissão, ou de certificado quando houver, onde se farão constar as condições, vencimentos e garantias.
ii)    Em qualquer tempo a companhia poderá emitir as debêntures, mas a deliberação para emissão desses valores mobiliários é de competência privativa da assembleia-geral.
iii)   Deverão ter valor nominal e constar que o debenturista poderá receber sua amortização ou resgate em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76 (LSA, § 2º do art. 54).
iv)   Ao adquirir a debênture, o investidor empresta o dinheiro para a companhia e receberá como remuneração os juros periódicos – fixos ou variáveis, participação nos lucros, prêmios de reembolso e, no momento do seu vencimento, e nos termos do que determinar a escritura de emissão, ter de volta o seu capital investido.

3.    SÉRIES – amortização e resgate
i)     A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures e cada nova emissão poder ser dividida em séries, e sendo estas da mesma série, terão igual valor nominal e a aos seus titulares serão conferidos os mesmos direitos (LSA, art. 53),
ii)    Como possuem os mesmos direitos, o resgate parcial destes papéis deverão se dar por meio  de sorteio ou, caso estejam cotada em preço menor que o nominal, por compra no mercado de valores mobiliários. Do mesmo modo, a amortização das debêntures de mesma série será feita mediante rateio (LSA, art. 55).
iii)   Quando da deliberação da emissão de debêntures a AG deverá indicar, conforme o estatuto:
(1)  O valor de emissão, limite e série se for o caso;
(2)  O número e seu valor nominal;
(3)  Garantias, se houver;
(4)  Correção monetária, se houver;
(5)  Sua conversibilidade, ou não;
(6)  Vencimento, amortização ou resgate;
(7)  Época do pagamento dos juros, participação nos lucros e prêmio de reembolso, se houver;
(8)  Modo de subscrição e o tipo.
4.    AGENTE FIDUCIÁRIO
i)     Nos termos que prevê o art. 68 da LSA, o agente fiduciário é o representante dos debenturistas perante a companhia emissora.
ii)    Este agente tem o dever de proteger os interesses dos debenturistas bem como mantê-los informados acerca dos fatos relevantes ocorridos durante o exercício por meio de relatórios e ainda de notificar no prazo de 60 dias de qualquer inadimplemento da companhia quanto às obrigações assumidas na escritura de emissão.
iii)   No caso de inadimplemento da companhia poderá não somente, dentro do que determina a escritura de emissão, declarar antecipadamente o vencimento das debêntures e cobrar o principal, assim como executar garantias reais existentes. É ainda atribuição deste requerer a falência da companhia emissora no caso de não existirem garantias reais e tomar as devidas providências para que os debenturistas realizem seus créditos.
iv)   E como este é um personagem que tem relevante poder dentro da companhia em nome dos debenturistas, poderá responder perante a estes pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções.

5.    CLASSIFICAÇÃO DE DEBÊNTURES
i)     ESPÉCIES
(1)  COM GARANTIA
(a)  De garantia real
(b)  De garantia flutuante
(2)  SEM GARANTIA
(a)  Quirografária
(b)  Subordinada
(i)   DE GARANTIA REAL

1.    Oferece ao debenturista a segurança para que, em caso de falência da companhia, o detentor da debênture de garantia real terá assegurado o seu crédito antes dos créditos fiscais.
2.    O primeiro crédito será o trabalhista, o segundo o debenturista de garantia real e depois deste é que virá o crédito tributário.
3.    Representa que por serem garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre os bens da companhia emissora, estes bens oferecidos em garantia pela debênture deverão constar detalhadamente na sua escritura de emissão e deverá ser registrado objeto da garantia no cartório competente, seja o Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso.


(ii)  DE GARANTIA FLUTUANTE

1.    O titular desta debênture terá assegurado o privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas isto não irá impedir que os bens que o compõem sejam negociados.
2.    Mais comumente usada no mercado exatamente porque assegura o crédito sobre os ativos, mas a companhia permanece com sua liberalidade de dispor dos seus bens sem a necessidade de autorização do debenturista.
3.    Esse tipo de debênture possui direito de recebimento do seu crédito antes do debenturista quirografário e do subordinado, mas depois do de garantia real.

(iii) QUIROGRAFÁRIA

1.    Estas são as que não gozam de preferência ou de qualquer direito real sobre o ativo da companhia e se equiparam aos demais credores quirografários que possa ter em caso de liquidação ou falência da companhia.

(iv)SUBORDINADA

1.    São as debêntures que ficam subordinadas aos demais credores da companhia e terão preferência apenas para os acionistas no seu ativo remanescente no caso de liquidação. Por essa característica de risco, conferem mais vantagens quanto ao pagamento de juros e prêmio.

ii)    QUANTO A FORMA - Do mesmo modo que as ações, a forma indica a maneira com a qual se transferem as debêntures, e elas podem ser:
(1)  NOMINATIVAS Aplicam-se as regras, no que couber, das ações nominativas, conforme determina o caput do art. 63 da Lei 6.404/76. O crédito pode ser representado por certificado mas a transmissão de propriedade será pelo registro da operação no Livro de Registro de Debêntures Nominativas da Companhia.
(2)  ESCRITURAIS São aquelas nas quais sua escritura de emissão determina que sejam mantidas em contas de custódia e sem emissão de certificado.

iii)   QUANTO À CLASSE
(1)  CONVERSÍVEIS
(a)  Quando conversíveis, significa que estas poderão ser convertidas em ações da própria companhias que as emitiu. Classificadas como tais, também deverá constar na escritura de emissão: as bases de conversão, espécie e classe das ações nas quais poderão ser convertidas e o prazo e a época para exercer o direito de conversão.
(b)  Vale ressaltar que enquanto puder ser exercido o direito de conversão a companhia não poderá alterar o estatuto em prévia autorização dos debenturistas para:  mudar o objeto da companhia ou criar ações preferenciais ou modificar as vantagens já existentes em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
(2)  SIMPLES
(a)  As debêntures simples, ou seja, as não conversíveis somente poderão permutar ações de outras companhias que não as da emissora.
iv)   QUANTO AO PRAZO - A data do vencimento de cada papel deverá constar em sua escritura de emissão e poderão ser:
(1)   Com prazo determinado
(2)  Antecipado ou
(3)  Prazo indeterminado.
(a)  As de vencimento indeterminado, também chamadas de perpétuas terão seu vencimento mediante a inadimplência do cumprimento do pagamento dos juros ou dissolução da companhia

14)  OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
1.    Outra modalidade de valor mobiliário e de capitalização da companhia.
2.    Deverá haver no estatuto social da companhia a previsão para emissão de bônus de subscrição que corresponde ao título que irá oferecer a vantagem adicional aos seus subscritores quando de emissões de novas ações ou debêntures (LSA, art. 77)
3.    Os acionistas terão preferência para subscrever a emissão de bônus.
4.    Aplica-se a estes, no que couber, os dispositivos aplicáveis às ações nas seções V a VII do capítulo III da LSA.
5.    Terão a forma NOMINATIVA (LSA, art. 78) e serão emitidos por certificados.
6.    Deliberação para emissão compete à AG se o estatuto não atribuir ao Conselho de administração. (LSA, art. 76)


Referências

Coelho, F. U. (2014). Manual de Direito Comercial, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva.
Hoog, W. A. (2008). Lei das Sociedades Anônimas comentada . Curitiba: Juruá.
Martins, F. (2010). Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense.
Teixeira, T. (2014). Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva.






[1] Se não houver confusão dos patrimônios da sociedade e dos sócios, a responsabilidade será limitada ao que concorreram para o capital social perante a terceiros, não havendo responsabilidade subsidiária entre os sócios.
[2] A firma leva o nome de um sócio e consigo carrega a responsabilidade ilimitada.
[3] LSA, art. 182, §1º “a”: “serão classificadas como reserva de capital as contas que registrarem a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações, sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada a formação de capital social, inclusive no caso de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias”.